São obras intelectuais passíveis de proteção as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. De acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.610/98.
O órgão responsável pela concessão do Registro de Direitos Autorais é a Fundação Biblioteca Nacional.
As obras escritas por um único autor serão protegidas por toda sua vida e pelo período que vai até 70 anos após a sua morte, contando-se esse prazo a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do seu falecimento.
As obras em co-autoria, indivisíveis, que são aquelas que são criadas em comum por dois ou mais autores, terão seu prazo computado a partir da morte do último dos co-autores sobreviventes, sendo as remunerações devidas a todos os seus titulares, inclusive aos que já faleceram há mais de 70 anos, uma vez que é a obra que continua protegida.
Quais Obras Intelectuais estão passíveis de serem protegidas pelo Direito Autoral?
As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
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