Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.


O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um desenho industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

Os registros concedidos pelo INPI referem-se a dois diferentes bens industriais, o desenho industrial, conhecido como ”design”, e as marcas.

Para que o registro de desenho industrial seja feito, é necessário que se preencha 3 requisitos.

Novidade

Um desenho industrial é novo quando não compreendido no estado da técnica. Os designers, profissionais da área, responsáveis por criar os desenhos, evidentemente já conhecem os principais trabalhos realizados no campo do desenho industrial, bem como estão atentos às inovações apresentadas por seus colegas. Dedicam-se, inclusive, a estudar peças clássicas, de um jeito que possam encontrar soluções da mesma forma que os autores das peças.

O conjunto de conhecimento resultante das observações e estudos compõe o estado da técnica, amparado pela lei como tudo que foi divulgado, por qualquer meio, até a data do depósito do pedido de registro. Integra também, o estado da técnica o desenho depositado no INPI, mesmo ainda não publicado. A exemplo do disposto relativamente ao estado da técnica das invenções e modelos de utilidade, também é concedido um ”período de graça”, ao autor do desenho. Já no caso do design, no entanto, a lei estabeleceu os 180 dias anteriores ao depósito do pedido de registro, para fins de excluir do estado da técnica a divulgação feita, nesse período, pelo próprio designer, ou realizada em decorrência de fraude. Prazo menor, portanto, que o relativo às invenções e modelo de utilidade.

Originalidade

É a apresentação de uma configuração visual diferente, em relação aos objetos anteriores. Algumas alterações no desenho registrado por outra pessoa podem significar novidade, já que não se encontram no estado da técnica, mas se não trouxerem para objeto uma característica peculiar, que o faça perfeitamente distinguível dos seus pares, o registro não poderá ser concedido, em razão da falta de originalidade.

Exemplo disso, é a famosa cadeira que Charles Mackintosh , arquiteto e designer escocês, projetou para a Hill House, em 1902. Cadeira de espaldar bem alto, formado por ripas pretas, que lembra uma escada(sete ripas abaixo do assento, vinte e duas acima). As ripas mais altas são cortadas por traves verticais. Se um designer registrar no INPI uma cadeira com estas mesmas características, mas com travas diagonais sobrepostas às ripas superiores, esta cadeira será eventualmente nova, claro se nenhum outro designer tiver projetado antes, mas nada original. O resultado visual da nova cadeira não seria suficientemente diferente do da Mackintosh.

A originalidade está para o desenho industrial como a inventividade está para a invenção. Quer dizer, o direito industrial protege as criações engenhosa do espírito humano, e não qualquer tipo de inovação trazida aos objetos.

Desimpedimento

A lei estabelece 3 impedimentos à concessão do registro de desenho industrial. Não pode ser registrado o desenho que tem natureza puramente artística, que ofende a moral e os bons costumes, a honra ou a imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou contra ideias ou sentimentos dignos de respeito e veneração, que apresente forma necessária, comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.

A concessão independe da prévia verificação, pelo INPI, da sua novidade e originalidade. Apenas a inexistência dos impedimentos é checada pela autarquia, antes de expedição do certificado. Se, em momento posterior, restar demonstrado o desentendimento dos requisitos da registrabilidade, o INPI instaura de ofício o processo de nulidade de registro concedido.

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